O Artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Essas formas de violência são delineadas com o intuito de proporcionar uma compreensão ampla das diferentes maneiras pelas quais mulheres podem ser agredidas dentro de seus relacionamentos e lares.
É importante ressaltar que o rol de formas de violência não se limita apenas ao que é mencionado no artigo, mas serve como um guia para identificar os tipos mais comuns de agressões. A Lei reconhece outros tipos de violencia.
A primeira forma de violência abordada é a violência física, que consiste em qualquer conduta que cause dano à integridade física ou à saúde corporal da mulher. Isso inclui agressões como socos, chutes, empurrões, queimaduras, estrangulamento, entre outros atos que possam resultar em lesões físicas.
A violência psicológica é outra forma de agressão mencionada no artigo. A violência psicológica é outra forma de agressão mencionada no artigo. Ela abrange comportamentos que causem danos emocionais à mulher, resultando na diminuição de sua autoestima, no impedimento de seu pleno desenvolvimento ou na intenção de degradar e exercer controle sobre suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Essa forma de violência busca minar a saúde mental da mulher e restringir sua autonomia, afetando negativamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A terceira forma de violência é a violência sexual, que se refere a condutas que constranjam a mulher a presenciar, manter ou participar de relações sexuais não desejadas. Isso pode ocorrer através de intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Além disso, a violência sexual inclui situações em que a mulher é induzida a comercializar ou a utilizar sua sexualidade de maneira não consensual, é impedida de usar métodos contraceptivos, é forçada ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. Também é considerada violência sexual qualquer ação que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Outra forma de agressão mencionada é a violência patrimonial, que envolve condutas que configurem retenção, subtração ou destruição parcial ou total dos objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos econômicos da mulher. Essa forma de violência busca controlar a mulher através do domínio sobre seus recursos materiais, afetando sua autonomia financeira e suas necessidades básicas.
Por fim, temos a violência moral, que abrange condutas de calúnia, difamação ou injúria que tenham como objetivo manchar a reputação e a dignidade da mulher. Essas ações têm impacto direto em sua integridade psicológica e social.
Se for vítima de violência, ela deve buscar ajuda imediata ligando para instituições como: o número de emergência 190, Delegacia de Defesa da Mulher, o Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) ou a Central de Atendimento à Mulher (Central 180).Ela pode procurar abrigo em locais seguros, como abrigos para vítimas de violência doméstica. É recomendado que ela entre em contato com serviços especializados, como centros de apoio às mulheres, que oferecem suporte emocional, orientação jurídica e assistência social. Por fim, é dever da familia, sociedade e Poder Público assegurar os direitos humanos das mulheres. Isso significa que todos devem denunciar situações de violência contra a mulher.
Professor universitário. Doutorando em Políticas Públicas. Mestre em Sociologia. Especialista em Gestão Pública Municipal. Especialista em Direito Previdenciário. Bacharel em Serviço Social e em Administração.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5220780303947208
ResearchGate: https://www.researchgate.net/profile/Francisco-Garcez