medidas socioeducativas

Medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

Os atos infracionais cometidos por jovens são uma realidade presente em nossa sociedade, e para lidar com essa situação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma série de medidas socioeducativas que visam à responsabilização do adolescente, que tenha entre 12 e 18 anos, e à sua ressocialização. Neste artigo, vamos falar sobre os tipos de medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

Estatuto da Criança e do Adolescente


Advertência


A advertência é a medida mais branda que pode ser aplicada a um jovem autor de ato infracional. É uma forma de repreender o jovem e alertá-lo sobre as consequências de seus atos, sem aplicar uma sanção mais severa. A advertência pode ser aplicada pelo juiz ou por autoridade policial e não envolve a privação de liberdade.


Obrigação de reparar o dano


Dentre as medidas previstas no artigo, podemos citar a restituição da coisa, o ressarcimento do dano e a compensação do prejuízo da vítima. A autoridade responsável pelo caso deve avaliar qual dessas medidas é mais adequada à situação em questão, levando em consideração as circunstâncias do fato e as condições do adolescente.
Caso não seja possível aplicar alguma dessas medidas, seja por impossibilidade material ou por qualquer outra razão, o parágrafo único do artigo estabelece que a autoridade pode substituir a medida por outra que seja adequada à situação. Isso significa que a medida aplicada deve ser sempre proporcional ao ato infracional cometido e buscar atender ao objetivo de responsabilização do adolescente e reparação do dano causado à vítima.


Prestação de Serviços à Comunidade


Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por parte do adolescente que cometeu ato infracional. Essa medida tem como objetivo incentivar a responsabilização do adolescente pelos seus atos, bem como promover a sua integração social por meio do desenvolvimento de valores como solidariedade e cidadania.
De acordo com o parágrafo único do artigo, as tarefas a serem realizadas devem ser atribuídas levando em consideração as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante uma jornada máxima de oito horas semanais, em dias úteis, sábados, domingos e feriados, de forma que não prejudique a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho do adolescente, caso esteja empregado.
É importante destacar que a medida de prestação de serviços comunitários tem um período máximo de duração de seis meses. Além disso, as tarefas a serem realizadas devem ser de interesse geral e estar vinculadas a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


Liberdade assistida


A liberdade assistida é uma medida socioeducativa que consiste na supervisão e acompanhamento do jovem infrator por um profissional da área de assistência social. O jovem é obrigado a cumprir uma série de medidas, como comparecer a reuniões e atividades educativas, manter um bom comportamento e não cometer novos atos infracionais. Essa medida tem como objetivo ajudar o jovem a se reintegrar à sociedade e a evitar a reincidência.
O prazo mínimo de seis meses para a liberdade assistida é estabelecido no Art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que essa medida socioeducativa pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra a qualquer momento, desde que seja ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Semiliberdade


A semiliberdade é uma medida socioeducativa que permite ao jovem autor de ato infracional ficar em casa durante a noite e em dias de folga, mas requer que ele cumpra medidas socioeducativas durante o dia, como frequentar escola, trabalhar ou realizar atividades educativas. Essa medida tem como objetivo garantir que o jovem esteja em um ambiente positivo e produtivo durante o dia e que esteja em casa durante a noite sob a supervisão dos pais ou responsáveis.
A Lei dispõe que ela não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


Internação


A medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das mais graves e restritivas de direitos, devendo ser aplicada apenas em casos excepcionais em que as outras medidas socioeducativas não sejam suficientes para ressocializar o adolescente infrator. É importante destacar que a internação deve ser utilizada como última alternativa, sendo sempre considerada a possibilidade de aplicação de medidas em meio aberto.
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Isso significa que a cada seis meses, o juiz responsável pelo caso deve reavaliar a necessidade de manutenção da medida de internação, levando em conta a evolução do adolescente, o cumprimento da medida e os demais elementos relevantes para a análise do caso.

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Livro – O adolescente e o ato infracional

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