família 226 a 230

Compreendendo os Artigos 226 a 230 da Constituição Federal: Análise com os artigos comentados

A Constituição Federal de 1988 trouxe significativas transformações para o Direito de Família brasileiro. Em seus artigos 226 a 230, a Carta Magna estabelece importantes princípios que norteiam as relações familiares e buscam assegurar a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e a proteção da criança e do adolescente. Com efeito, este artigo tem por finalidade a análise e comentário dos artigos 226 a 230 da Constituição Federal, abordando os principais princípios e direitos relativos às relações familiares estabelecidos na Carta Magna.

Comentários aos artigos 226 a 230 da Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
A família é considerada a base da sociedade e, como tal, é alvo de proteção especial por parte do Estado. Essa proteção pode ser fornecida por meio de políticas públicas e legislação que visam fortalecer a instituição familiar, bem como garantir os direitos e garantias previstos na Constituição. A proteção da família é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade equilibrada e saudável, e é responsabilidade do Estado adotar medidas que promovam e assegurem esse bem-estar.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
O casamento é um contrato civil entre duas pessoas e sua celebração é gratuita. Essa política visa garantir que todas as pessoas, independentemente de sua situação financeira, tenham acesso igualitário ao casamento civil.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Para que um casamento religioso tenha efeito civil, é necessário que a cerimônia seja realizada por uma autoridade religiosa autorizada e que sejam cumpridas as formalidades e procedimentos legais previstos pela lei, como a obtenção de uma licença de casamento civil.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A família é uma das instituições mais importantes da sociedade, desempenhando um papel fundamental na formação e desenvolvimento dos indivíduos. A Constituição Federal brasileira reconhece a importância da família e estabelece diversas garantias e direitos para sua proteção e promoção. O artigo 226 da Constituição afirma que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado, garantindo-se a sua constituição e proteção. Nesse sentido, a Constituição estabelece que a família pode ser constituída por diferentes formas de convivência, garantindo a igualdade de direitos e proteção para todas as formas de família. Além disso, a Constituição assegura o direito à igualdade entre homens e mulheres no âmbito familiar, a proteção à maternidade e à infância, a possibilidade de adoção por casais homoafetivos e a assistência à família em situações de necessidade. Diante disso, é fundamental compreender a importância da família na Constituição brasileira e a proteção e garantias estabelecidas para essa instituição fundamental da sociedade.

ConJur – Supremo Tribunal Federal reconhece união estável homoafetiva – Artigos 226 a 230 da Constituição Federal

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição Federal brasileira reconhece que a família pode ser constituída por diferentes formas de convivência e, nesse sentido, considera como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Essa previsão constitucional amplia o conceito de família para além da tradicional família nuclear, formada por um casal e seus filhos, e reconhece outras possibilidades de composição familiar, como as famílias monoparentais, por exemplo.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Ao assegurar que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a Constituição Federal reconhece que a família deve ser uma relação de parceria e cooperação entre os cônjuges, e não uma relação de submissão e dominação de um sobre o outro. Dessa forma, a Constituição busca garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação de gênero no âmbito das relações familiares, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.


§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
O divórcio é uma forma legal de dissolução do casamento, que pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, independentemente do motivo. Esse direito é garantido pela Constituição Federal, que estabelece a proteção à dignidade da pessoa humana e o princípio da liberdade individual, reconhecendo o direito de cada pessoa de buscar a felicidade e a realização pessoal.


§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O objetivo do planejamento familiar é garantir que os casais possam decidir livremente sobre o número de filhos que desejam ter e o momento mais adequado para tê-los, de forma a assegurar uma vida digna para todos os membros da família. Cabendo ao Estado garantir o acesso à informação e aos métodos contraceptivos, bem como oferecer educação sexual para que os indivíduos possam fazer escolhas conscientes e responsáveis sobre sua vida reprodutiva. Além disso, o mesmo artigo proíbe qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Isso significa que nenhuma instituição, seja ela pública ou privada, pode impor ou coagir os casais a fazerem escolhas específicas em relação ao planejamento familiar. A decisão sobre o número de filhos e o momento de tê-los deve ser tomada de forma livre e consciente pelos casais, sem qualquer tipo de pressão externa.

Parto – Artigos 226 a 230 da Constituição Federal

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A família é uma instituição fundamental na sociedade e o Estado tem o dever de protegê-la e garantir seu bem-estar. Para isso, o Estado deve oferecer assistência às famílias, em todas as suas formas, e criar políticas e mecanismos que possam promover a igualdade e a justiça social.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária são fundamentais para o desenvolvimento pleno e saudável desses indivíduos, e sua proteção deve ser prioridade em todas as políticas públicas e ações sociais.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

A Lei estabelece a obrigação do Estado em promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, com a possibilidade de participação de entidades não governamentais. Para isso, são estabelecidos alguns preceitos que devem ser seguidos, incluindo a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil e a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
Além disso, o parágrafo destaca a importância da integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
O artigo em questão destaca a importância de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência em logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de transporte independentemente de sua condição física ou sensorial. A falta de acessibilidade pode ser um grande obstáculo para a participação dessas pessoas na vida em sociedade, limitando seu acesso a serviços, locais de trabalho e lazer, e até mesmo a educação.

Artigos 226 a 230 da Constituição Federal

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

O artigo em questão trata da proteção especial que deve ser dada aos adolescentes e jovens, e enumera alguns aspectos que essa proteção deve abranger. O primeiro aspecto mencionado é a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, respeitando o disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição. Além disso, a proteção deve garantir direitos previdenciários e trabalhistas aos jovens trabalhadores, bem como o acesso à escola.

O artigo ainda enfatiza a necessidade de um tratamento diferenciado quando se trata de adolescentes que cometeram atos infracionais, respeitando os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme previsto na legislação tutelar específica.

O estímulo do Poder Público ao acolhimento de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, por meio de programas de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, também é mencionado no artigo.

O artigo destaca a importância de programas de prevenção e atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins. Essas medidas visam garantir que os jovens tenham um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento, e que tenham acesso a oportunidades de educação, trabalho e saúde adequados.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
A norma determina que a lei deve punir com rigor os crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, a prevenção e o combate a essa violência devem ser prioridades do Estado e da sociedade em geral, que devem atuar de forma integrada para garantir a proteção desses indivíduos.

Fonte: Ulrike Mai – Artigos 226 a 230 da Constituição Federal.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
O dispositivo constitucional que trata da adoção tem como principal objetivo assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente. A adoção é um procedimento que deve ser realizado com responsabilidade e cautela, e a participação do Estado é fundamental para garantir que todo o processo seja feito de forma adequada.
Assim, a assistência pelo Poder Público tem como objetivo acompanhar e fiscalizar todo o processo de adoção, desde a habilitação dos adotantes até a efetivação da adoção, garantindo que a criança ou adolescente seja adotado por pessoas idôneas e que possam oferecer um ambiente familiar saudável e seguro.

Adoção – Portal CNJ – Artigos 226 a 230.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Este dispositivo da Constituição Federal de 1988 estabelece que os filhos, independentemente de sua origem, seja por meio do casamento, adoção ou união estável, possuem os mesmos direitos e qualificações, e que nenhuma designação discriminatória pode ser feita com relação à sua filiação.
Com essa previsão, a Constituição Federal busca garantir a igualdade entre os filhos, reconhecendo a importância de se evitar qualquer tipo de discriminação ou preconceito em razão da origem familiar. Assim, a filiação é tratada de forma igualitária, independentemente da forma como o vínculo foi estabelecido.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
O artigo 7º da Constituição Federal do Brasil estabelece que, ao se atender aos direitos da criança e do adolescente, deve-se levar em consideração o que está disposto no artigo 204 da mesma Constituição. O artigo 204 trata da assistência social, um dos pilares da seguridade social, juntamente com a saúde e a previdência. A integração da assistência social com as demais políticas públicas é fundamental para sua efetividade.

§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

O parágrafo 8º do artigo 227 da Constituição Federal estabelece que a lei deve criar o Estatuto da Juventude, que tem como objetivo regular os direitos dos jovens, assim como o Plano Nacional de Juventude, que deve ter uma duração de 10 anos e objetiva articular as diversas esferas do poder público para a implementação de políticas públicas voltadas para a juventude. Essas medidas visam garantir que os direitos dos jovens sejam protegidos e promovidos, garantindo que essa parcela da população tenha acesso às condições necessárias para se desenvolver plenamente.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Este dispositivo da Constituição Federal trata da questão da inimputabilidade penal de menores de 18 anos, ou seja, da impossibilidade de responsabilização penal dessas pessoas. Isso significa que, caso cometam um ato infracional, não poderão ser julgados como adultos.
O objetivo desse dispositivo constitucional é garantir um tratamento diferenciado para os jovens, levando em consideração a sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de políticas públicas que promovam a sua proteção e integração social, por meio da aplicação de medidas socioeducativas adequadas à sua faixa etária e em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.


Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Esse dispositivo da Constituição Federal, presente no artigo 229, trata do dever familiar, estabelecendo que os pais têm a responsabilidade de assistir, criar e educar seus filhos menores. Essa é uma obrigação inerente ao poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores de idade.

O artigo também determina que os filhos maiores possuem a obrigação de auxiliar e prover cuidados aos pais em situações de velhice, carência ou enfermidade. Esse dever é uma decorrência do princípio da solidariedade familiar, que prevê que os membros da família devem ajudar uns aos outros em momentos de necessidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
O artigo 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida, à dignidade, ao bem-estar e à participação na comunidade.
O parágrafo primeiro destaca a importância da execução dos programas de amparo aos idosos em seus lares, o que se justifica pela necessidade de proporcionar maior conforto e qualidade de vida às pessoas idosas, evitando-se internações desnecessárias em instituições asilares.
Já o parágrafo segundo prevê a garantia da gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos, o que visa assegurar o acesso dessas pessoas aos meios de transporte e, por consequência, a sua participação ativa na sociedade. Trata-se de uma medida importante para garantir a mobilidade e a independência dos idosos, contribuindo para a sua qualidade de vida e bem-estar.

Constituição (planalto.gov.br) – Artigos 226 a 230 da Constituição Federal

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