serviço social

As diferenças entre Assistência Social, Serviço Social, Assistente Social e Assistencialismo

Assistência Social, Serviço Social, Assistente Social e Assistencialismo são termos que geram alguns equívocos e dúvidas. O objetivo deste texto é desfazer confusões. No entanto, antes de partir para a exposição dos significados, vou exprimir sumariamente o fato que motivou este post. Pois bem, há poucos dias li o anúncio de uma vaga para Assistente Social em uma relevante e notável organização humanitária que atua em diversos países. Vale realçar: a vaga era para Assistente Social. Eis, então, que o requisito mínimo é enunciado: Ensino Superior em “Assistência Social”. Bem, isto significa, de acordo com o edital, que o profissional deve ser formado em Assistência Social. Antes de prosseguir, já adianto: não existe ensino/curso superior em Assistência Social. Agora, confiram abaixo as diferenças entre Assistência Social, Serviço Social e Assistente Social e Assistencialismo.

Assistência Social

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, em 7 de dezembro de 1993) Assistência Social é um direito social não contributivo que provê os mínimos sociais e o atendimento das necessidades básicas de famílias e indivíduos que dela necessitem por meio da oferta de serviços, benefícios, programas e projetos. Isso foi graças à aprovação da LOAS. Vejamos a definição que a LOAS (Art. 1°) conferiu à Assistência Social: “direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Logo, a Assistência Social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;  
  2.  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
  3.  a promoção da integração ao mercado de trabalho;  
  4. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
  5. a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;    

II –  a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.   

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.       

A Assistência Social figura no rol da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e: à Assistência Social. É o que leciona o Art. 194 da Constituição Federal de 1988. A CF de 1988 trata ainda da Assistência Social em seu Art. 203 ao elucidar que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Em resumo: Assistência Social é uma política pública de seguridade socialhoje vinculada à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) – cujo propósito é garantir a proteção social aos cidadãos que dela necessitam por meio de um conjunto de ações estatais.

No Brasil, não há registro de curso superior denominado de “Assistência Social”. Assistência Social não é curso que forma profissional de nível técnico ou superior, é política de seguridade social, firmada como dever do Estado e direito do cidadão. Diversos profissionais que podem atuar na política de Assistência Social, tais como: psicólogos, advogados, assistentes sociais, pedagogos, etc.

Serviço Social

Já o Serviço Social, conforme ensina a autora Marilda Vilela Iamamoto, é uma profissão inscrita na divisão social do trabalho, cujo objeto de intervenção são as expressões da questão social. A profissão é regulamentada pela Lei Federal 8.662 de 1993. O surgimento do Serviço Social no Brasil data da década de 1930. Noutros termos, Serviço Social é profissão de nível superior e, parar exercê-la, é preciso ingressar em uma instituição de ensino, pública ou privada, que oferte o curso de Serviço Social e seja devidamente reconhecido no Brasil pelo Ministério da Educação (MEC).

De modo geral, o curso tem duração de 8 semestres (4 anos). O egresso do curso de Serviço Social adquire o diploma de Bacharel em Serviço Social. No entanto, o profissional com graduação em Serviço Social que queira exercer legalmente a profissão deve procurar o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS da sua região e solicitar a emissão do registro profissional. Para a inscrição junto ao CRESS, os seguintes documentos são necessários: RG, CPF, Título de Eleitor, comprovante de endereço, diploma de conclusão do curso de Serviço Social (reconhecido pelo MEC) ou certidão de colação de grau, duas fotografias 3×4 recentes, reservista (para requerente do sexo masculino) e comprovante de pagamento da taxa de inscrição e anuidade (integral ou proporcional). Após a emissão do registro no CRESS, o profissional está habilitado para exercer regularmente a profissão e passa a ser chamado de Assistente Social. Não havendo registro profissional, ou estando ele cancelado (ainda que temporariamente), o possuidor de diploma em curso de graduação em Serviço Social é apenas Bacharel em Serviço Social. Notem, ademais, outra diferença: Assistente Social e Bacharel em Serviço Social.

Assistente Social

Assistente Social é o profissional de nível superior possuidor de diploma Serviço Social que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social. A Lei n° 8.862, de 7 de junho de 1993 dispõe sobre a profissão de assistente social, estabelecendo suas atribuições e competências. O Art. 2º explicita: somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

        I – Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

        II – os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

        III – os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

Obs: O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado.

O Código de Ética Profissional do Assistente Social apresenta um conjunto de princípios e valores cuja finalidade precípua é subsidiar o fazer profissional.

Para viabilizar os direitos da população, os Assistentes Sociais trabalham em instituições públicas e privadas, entidades e organizações populares ou organizações não governamentais (ONGs) que implementam políticas sociais. São campos de atuação profissional dos Assistentes Sociais: Seguridade Social (saúde, previdência e Assistência Social), educação, habitação, assistência ao idoso, à criança e ao adolescente, à mulher, dentre outros segmentos populacionais. Atuam, ainda, na elaboração, implementação, avaliação e monitoramento de programas e projetos sociais; na realização de diagnósticos e pesquisas na área de serviço social; no planejamento social, orientações individuais, trabalhos comunitários, mobilização social; na gestão de políticas públicas, na administração e organização dos programas e/ou benefícios sociais ofertados pelo governo. Assistentes Sociais podem também trabalhar como docentes em instituições de ensino públicas e privadas. No exercício profissional, é dever do Assistente Social utilizar seu número de registro no respectivo Conselho Regional.

Assistencialismo

 Já no assistencialismo, impera a lógica do favor, da doação, da caridade, da boa vontade. A oferta de algum serviço não é pautada na lógica do direito, mas sim da boa ação de alguém. Importa recordar que a Assistência Social era pautada no assistencialismo, ou seja, caridade e ações pontuais. Com o advento da CF de 1988, o status da Assistência Social foi elevado e passou a figurar no rol das políticas públicas no âmbito da Seguridade Social.

Em síntese

1. Assistência Social: política pública no âmbito da seguridade social e prevista na Constituição Federal. É a regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social. No mais, é um dos campos de atuação profissional do assistente social.

2. Serviço Social: é profissão de nível superior regulamentada pela Lei n° 8.862, de 7 de junho de 1993.

3. Assistente Social: profissional de nível superior possuidor de diploma em curso de graduação em Serviço Social e devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social.

4. Assistencialismo: oferta de caridade, favor, doação. Não prevalece a lógica do direito, mas sim da boa vontade, boa fé.

Quer saber mais? Entenda mais sobre Assistência Social, Serviço Social, Assistente Social e Assistencialismo.

Deixe um comentário ou resposta