Assistência Social, Serviço Social, Assistente Social e Assistencialismo são termos que geram alguns equívocos e dúvidas. O objetivo deste texto é desfazer confusões. No entanto, antes de partir para a exposição dos significados, vou exprimir sumariamente o fato que motivou este post. Pois bem, há poucos dias li o anúncio de uma vaga para Assistente Social em uma relevante e notável organização humanitária que atua em diversos países. Vale realçar: a vaga era para Assistente Social. Eis, então, que o requisito mínimo é enunciado: Ensino Superior em “Assistência Social”. Bem, isto significa, de acordo com o edital, que o profissional deve ser formado em Assistência Social. Antes de prosseguir, já adianto: não existe ensino/curso superior em Assistência Social. Agora, confiram abaixo as diferenças entre Assistência Social, Serviço Social e Assistente Social e Assistencialismo.
Assistência Social
Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, em 7 de dezembro de 1993) Assistência Social é um direito social não contributivo que provê os mínimos sociais e o atendimento das necessidades básicas de famílias e indivíduos que dela necessitem por meio da oferta de serviços, benefícios, programas e projetos. Isso foi graças à aprovação da LOAS. Vejamos a definição que a LOAS (Art. 1°) conferiu à Assistência Social: “direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Logo, a Assistência Social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
- a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
A Assistência Social figura no rol da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e: à Assistência Social. É o que leciona o Art. 194 da Constituição Federal de 1988. A CF de 1988 trata ainda da Assistência Social em seu Art. 203 ao elucidar que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Em resumo: Assistência Social é uma política pública de seguridade social – hoje vinculada à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) – cujo propósito é garantir a proteção social aos cidadãos que dela necessitam por meio de um conjunto de ações estatais.
No Brasil, não há registro de curso superior denominado de “Assistência Social”. Assistência Social não é curso que forma profissional de nível técnico ou superior, é política de seguridade social, firmada como dever do Estado e direito do cidadão. Diversos profissionais que podem atuar na política de Assistência Social, tais como: psicólogos, advogados, assistentes sociais, pedagogos, etc.
Serviço Social
Já o Serviço Social, conforme ensina a autora Marilda Vilela Iamamoto, é uma profissão inscrita na divisão social do trabalho, cujo objeto de intervenção são as expressões da questão social. A profissão é regulamentada pela Lei Federal 8.662 de 1993. O surgimento do Serviço Social no Brasil data da década de 1930. Noutros termos, Serviço Social é profissão de nível superior e, parar exercê-la, é preciso ingressar em uma instituição de ensino, pública ou privada, que oferte o curso de Serviço Social e seja devidamente reconhecido no Brasil pelo Ministério da Educação (MEC).
De modo geral, o curso tem duração de 8 semestres (4 anos). O egresso do curso de Serviço Social adquire o diploma de Bacharel em Serviço Social. No entanto, o profissional com graduação em Serviço Social que queira exercer legalmente a profissão deve procurar o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS da sua região e solicitar a emissão do registro profissional. Para a inscrição junto ao CRESS, os seguintes documentos são necessários: RG, CPF, Título de Eleitor, comprovante de endereço, diploma de conclusão do curso de Serviço Social (reconhecido pelo MEC) ou certidão de colação de grau, duas fotografias 3×4 recentes, reservista (para requerente do sexo masculino) e comprovante de pagamento da taxa de inscrição e anuidade (integral ou proporcional). Após a emissão do registro no CRESS, o profissional está habilitado para exercer regularmente a profissão e passa a ser chamado de Assistente Social. Não havendo registro profissional, ou estando ele cancelado (ainda que temporariamente), o possuidor de diploma em curso de graduação em Serviço Social é apenas Bacharel em Serviço Social. Notem, ademais, outra diferença: Assistente Social e Bacharel em Serviço Social.
Assistente Social
Assistente Social é o profissional de nível superior possuidor de diploma Serviço Social que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social. A Lei n° 8.862, de 7 de junho de 1993 dispõe sobre a profissão de assistente social, estabelecendo suas atribuições e competências. O Art. 2º explicita: somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I – Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II – os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III – os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Obs: O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado.
Para viabilizar os direitos da população, os Assistentes Sociais trabalham em instituições públicas e privadas, entidades e organizações populares ou organizações não governamentais (ONGs) que implementam políticas sociais. São campos de atuação profissional dos Assistentes Sociais: Seguridade Social (saúde, previdência e Assistência Social), educação, habitação, assistência ao idoso, à criança e ao adolescente, à mulher, dentre outros segmentos populacionais. Atuam, ainda, na elaboração, implementação, avaliação e monitoramento de programas e projetos sociais; na realização de diagnósticos e pesquisas na área de serviço social; no planejamento social, orientações individuais, trabalhos comunitários, mobilização social; na gestão de políticas públicas, na administração e organização dos programas e/ou benefícios sociais ofertados pelo governo. Assistentes Sociais podem também trabalhar como docentes em instituições de ensino públicas e privadas. No exercício profissional, é dever do Assistente Social utilizar seu número de registro no respectivo Conselho Regional.
Assistencialismo
Já no assistencialismo, impera a lógica do favor, da doação, da caridade, da boa vontade. A oferta de algum serviço não é pautada na lógica do direito, mas sim da boa ação de alguém. Importa recordar que a Assistência Social era pautada no assistencialismo, ou seja, caridade e ações pontuais. Com o advento da CF de 1988, o status da Assistência Social foi elevado e passou a figurar no rol das políticas públicas no âmbito da Seguridade Social.
Em síntese
1. Assistência Social: política pública no âmbito da seguridade social e prevista na Constituição Federal. É a regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social. No mais, é um dos campos de atuação profissional do assistente social.
2. Serviço Social: é profissão de nível superior regulamentada pela Lei n° 8.862, de 7 de junho de 1993.
3. Assistente Social: profissional de nível superior possuidor de diploma em curso de graduação em Serviço Social e devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social.
4. Assistencialismo: oferta de caridade, favor, doação. Não prevalece a lógica do direito, mas sim da boa vontade, boa fé.

Professor universitário. Doutorando em Políticas Públicas. Mestre em Sociologia. Especialista em Gestão Pública Municipal. Especialista em Direito Previdenciário. Bacharel em Serviço Social e em Administração.
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