Introdução: estágio em Serviço Social, concepção legal e direitos do estagiário
A Lei n. 11.788/2008 define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho e integrante do projeto pedagógico do curso e do itinerário formativo do estudante (BRASIL, 2008). No âmbito do Serviço Social, as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social da ABEPSS estabelecem o estágio supervisionado como atividade curricular obrigatória, devendo corresponder a no mínimo 15% da carga horária total do curso, fixada em 2.700 horas mínimas, o que implica uma carga horária mínima de 405 horas de estágio, assegurando a articulação entre teoria e prática na formação profissional.
A legislação garante direitos centrais ao estagiário, como a formalização do termo de compromisso tripartite, a jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais no ensino superior, o recesso proporcional e o seguro contra acidentes pessoais, cuja contratação é obrigatória para todos os estágios, sejam eles obrigatórios ou não obrigatórios (BRASIL, 2008). De forma complementar, a Lei n. 8.662/1993 e o Código de Ética do/a Assistente Social (1993, com alterações introduzidas até 2011) orientam que o estágio em Serviço Social esteja alinhado ao projeto ético-político da profissão, à defesa de direitos e à qualidade do exercício profissional.
Planejamento do estágio em Serviço Social: organização pedagógica e plano de trabalho
As Diretrizes da ABEPSS e a Política Nacional de Estágio indicam que o planejamento do estágio deve ser construído de forma coletiva, envolvendo a unidade de ensino, o campo de estágio, os supervisores e o estudante. Esse planejamento se materializa por meio de um plano de estágio ou plano de trabalho, que deve explicitar objetivos, atividades, carga horária, estratégias de supervisão e critérios de avaliação (ABEPSS, 1996; ABEPSS, 2010).
O plano de estágio deve articular as dimensões teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa da formação em Serviço Social, indicando claramente quais competências se espera que o estudante desenvolva ao longo do período (ABEPSS, 1996). Recomenda-se que o documento contenha: identificação das partes envolvidas, objetivos gerais e específicos, caracterização do campo e do público atendido, atividades previstas (como atendimentos acompanhados, visitas domiciliares, reuniões de equipe, produção de relatórios e ações em rede), estratégias de supervisão e cronograma de acompanhamento (ABEPSS, 2010; CFESS, 2008).
Um planejamento bem definido e negociado contribui para preservar o caráter formativo do estágio, reduzindo o risco de utilização do estagiário em tarefas meramente administrativas ou desvinculadas das atribuições do Serviço Social.
Supervisão de estágio em Serviço Social: fundamentos normativos e atribuições profissionais
A Resolução CFESS n. 533/2008 regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, definindo que essa atividade é privativa do assistente social, em pleno gozo de seus direitos profissionais, inscrito no CRESS e integrante do quadro da instituição concedente do estágio (CFESS, 2008). O supervisor de campo é o assistente social do serviço onde o estágio ocorre, enquanto o supervisor acadêmico é o docente assistente social vinculado à instituição de ensino superior, ambos com registro ativo no CRESS.
A resolução também estabelece que as instituições de ensino devem comunicar aos Conselhos Regionais, a cada semestre, os campos de estágio credenciados, os profissionais responsáveis pela supervisão e os estudantes vinculados, reforçando o caráter público, ético e fiscalizável da supervisão (CFESS, 2008). Documentos conjuntos do CFESS e da ABEPSS ressaltam que a supervisão constitui um espaço sistemático de reflexão crítica, essencial para a construção coletiva do saber profissional e para a consolidação da identidade do assistente social (ABEPSS, 2010).
Atividades de estágio em Serviço Social: práticas profissionais e limites formativos
As Diretrizes Curriculares da ABEPSS indicam que o estágio deve ocorrer em espaços sócio-institucionais onde atuam assistentes sociais, garantindo ao estudante a vivência de atividades compatíveis com o exercício profissional (ABEPSS, 1996). Entre essas atividades estão a participação supervisionada em atendimentos, visitas domiciliares, reuniões de equipe, estudos sociais, elaboração de relatórios e pareceres, além de ações de articulação em rede (ABEPSS, 2010).
É vedada a utilização do estagiário como substituto do profissional, bem como a atribuição de tarefas alheias ao caráter formativo do estágio, conforme orientações éticas e normativas da profissão (CFESS, 2011).
A Lei n. 11.788/2008 determina ainda a apresentação periódica de relatórios de atividades, em prazo não superior a seis meses, como condição para o acompanhamento do estágio pela instituição de ensino (BRASIL, 2008). No Serviço Social, esses relatórios devem sistematizar a experiência vivida no campo, articulando teoria e prática e registrando criticamente desafios, limites e potencialidades (ABEPSS, 2010).
Perguntas e respostas sobre estágio em Serviço Social
Relatório de estágio em Serviço Social: estrutura e sistematização da prática
Os relatórios de estágio constituem instrumento pedagógico central da formação. De forma sintética, recomenda-se que contemplem: identificação do estudante, curso, semestre, instituição de ensino, campo de estágio, supervisores e período de referência; caracterização do campo e do público atendido; descrição das atividades desenvolvidas; análise da articulação entre teoria, prática e projeto ético-político; e reflexão sobre desafios institucionais, aprendizados e contribuições para a formação profissional (ABEPSS, 2010).
Avaliação do estágio em Serviço Social: critérios, supervisão e processo formativo
A Política Nacional de Estágio da ABEPSS orienta que a avaliação do estágio considere o processo formativo em sua totalidade, incluindo o desempenho do estudante, as condições do campo de estágio e a efetividade da supervisão (ABEPSS, 2010). Em geral, os cursos combinam parecer do supervisor de campo, avaliação do supervisor acadêmico e autoavaliação do estudante, podendo ainda adotar instrumentos institucionais próprios (ABEPSS, 1996; CFESS, 2008).
Os critérios mais recorrentes incluem assiduidade, pontualidade, participação nas atividades previstas, postura ética, capacidade de análise crítica, articulação teoria-prática, trabalho em equipe e qualidade dos relatórios. A autoavaliação é compreendida como momento estratégico de construção da identidade profissional, permitindo ao estudante reconhecer avanços e limites à luz do Código de Ética (CFESS, 2011; ABEPSS, 2010).
Ética profissional e autocuidado no estágio em Serviço Social
O Código de Ética do/a Assistente Social (1993, com alterações até 2011) reafirma princípios como a defesa intransigente dos direitos humanos, o compromisso com a justiça social e a recusa a práticas autoritárias e discriminatórias, princípios que também orientam o estágio (CFESS, 2011). Entre as vedações, destaca-se a substituição do assistente social por estagiário, o que fundamenta a recusa de tarefas que extrapolem o caráter formativo definido no plano de estágio.
Materiais orientativos dos CRESS ressaltam que discutir dilemas éticos, sofrimento psíquico e sobrecarga durante as supervisões constitui também uma forma de cuidado de si e da profissão, especialmente em contextos de precarização do trabalho. Estratégias como delimitar horários de estudo e descanso, participar de grupos de estudo, dialogar com supervisores e reconhecer que muitos limites decorrem das condições institucionais são apontadas como componentes importantes do autocuidado no estágio (ABEPSS, 2010; CFESS, 2011).
Direitos e deveres do estagiário em Serviço Social: checklist prático
O estagiário deve ter termo de compromisso formalizado entre estudante, instituição de ensino e campo de estágio, com atividades, carga horária e supervisão definidas (BRASIL, 2008). Deve cumprir jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com direito a recesso proporcional e seguro contra acidentes pessoais obrigatório para todos os estágios (BRASIL, 2008). É direito do estudante contar com supervisão direta realizada por assistente social inscrito no CRESS e supervisão acadêmica garantida pela instituição de ensino. As atividades devem ser próprias do exercício profissional do Serviço Social, sob supervisão, vedada a substituição do profissional. É dever do estagiário elaborar relatórios periódicos, participar das supervisões e zelar pela postura ética, incluindo sigilo profissional, respeito aos usuários e recusa a práticas discriminatórias (CFESS, 2011; ABEPSS, 2010).
Livro básico de referência: Supervisão de estágio em Serviço Social: desafios para a formação e o exercício profissional.
10 sites para buscar vagas de estágio: oportunidades imperdíveis – Portal do Serviço Social
Referências em formato ABNT
BRASIL. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da CLT e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em: 15 fev. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jun. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm. Acesso em: 18 fev. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Resolução CFESS n. 533, de 29 de setembro de 2008. Regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social. Brasília, DF, 2008. Acesso em: 15 fev. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de Ética do/a Assistente Social e Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão. 10. ed. rev. e atual. Brasília, DF: CFESS, 2011. Acesso em: 17 fev. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Meia formação não garante um direito: estágio supervisionado em Serviço Social. Brasília, DF: CFESS, 2010. Acesso em: 17 fev. 2026.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL (CRESS‑RR). Estágio em Serviço Social: perguntas e respostas com base na Resolução CFESS 533/2008. Boa Vista: CRESS‑RR, 2021. Acesso em: 17 fev. 2026.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL (ABEPSS). Diretrizes gerais para o curso de Serviço Social. Rio de Janeiro: ABEPSS, 1996. Acesso em: 18 fev. 2026.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL (ABEPSS). Política Nacional de Estágio (PNE) em Serviço Social. Rio de Janeiro: ABEPSS, 2010. Acesso em: 18 fev. 2026.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE MINAS GERAIS (CRESS‑MG). Supervisão de Estágio em Serviço Social e a pandemia. Belo Horizonte: CRESS‑MG, 2020. Acesso em: 18 fev. 2026.
Professor universitário. Doutorando em Políticas Públicas. Mestre em Sociologia. Especialista em Gestão Pública Municipal. Especialista em Direito Previdenciário. Bacharel em Serviço Social e em Administração.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5220780303947208
ResearchGate: https://www.researchgate.net/profile/Francisco-Garcez
